Ordens e estágios pagos: Sim, o PCP orgulha-se de estar na origem da norma(*)
É bem conhecida a posição do PCP sobre o processo de pretensa
discussão e votação na especialidade dos Estatutos das associações
profissionais públicas, que o próprio Partido Socialista – o único a aprová-los
– reconheceu ser indigno deste Parlamento.
Matéria diferente são os motivos invocados pelo Senhor Presidente
da República para devolver ao Parlamento, sem promulgação, entre outros, o
Decreto que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.
Releva-se a objecção à remuneração dos estágios dos jovens que
pretendem ingressar na profissão e que, como milhares de outros, nesta e na
maior parte das profissões cujo acesso exige o cumprimento de um estágio
habilitante, são colocados em situação de real prestação de trabalho sem
qualquer retribuição.
O PCP orgulha-se de estar na origem da norma (Artigo 8.º-A) da
lei-quadro das ordens profissionais (Lei n.º 12/2023) que justamente estabelece
os requisitos para a remuneração do estágio.
Sempre que a
realização dos estágios “implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida
ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas”, dispõe o
referido artigo, clarificando que se “considera existir prestação de trabalho
no âmbito do estágio quando, cumulativamente, exista um beneficiário da
atividade desenvolvida pelo estagiário e esta seja desenvolvida no âmbito da
organização e sob a autoridade do beneficiário.
O decreto que aprova o Estatuto da Ordens dos Advogados ora
questionado, especificamente no n.º 7 do seu artigo 195.º, estabelece que
“Sempre que o estágio implique a prestação de trabalho, é garantido ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescido de 25% do seu montante.”
Não consideramos que tal norma se afasta da Lei n.º 12/2023, sem
que se preveja um mecanismo de cofinanciamento público, como elaga o senhor
Presidente, pois é coerente com esse diploma, que aliás não prevê tal “cofinanciamento” nem condiciona a
organização de estágios à sua eventual existência.
Já quanto à preocupação do Chefe de
Estado em relação à eventual concorrência desleal por via da possibilidade aberta
de profissionais de outros ofícios exercerem diversos actos próprios dos
advogados, a questão é realmente complexa, adquirindo maior acuidade no âmbito
das sociedades multidisciplinares que a lei passou a prever, como o PCP oportunamente
questionou.