Ordens e estágios pagos: Sim, o PCP orgulha-se de estar na origem da norma(*)

 

É bem conhecida a posição do PCP sobre o processo de pretensa discussão e votação na especialidade dos Estatutos das associações profissionais públicas, que o próprio Partido Socialista – o único a aprová-los – reconheceu ser indigno deste Parlamento.

Matéria diferente são os motivos invocados pelo Senhor Presidente da República para devolver ao Parlamento, sem promulgação, entre outros, o Decreto que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

Releva-se a objecção à remuneração dos estágios dos jovens que pretendem ingressar na profissão e que, como milhares de outros, nesta e na maior parte das profissões cujo acesso exige o cumprimento de um estágio habilitante, são colocados em situação de real prestação de trabalho sem qualquer retribuição.

O PCP orgulha-se de estar na origem da norma (Artigo 8.º-A) da lei-quadro das ordens profissionais (Lei n.º 12/2023) que justamente estabelece os requisitos para a remuneração do estágio.

Sempre que a realização dos estágios “implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas”, dispõe o referido artigo, clarificando que se “considera existir prestação de trabalho no âmbito do estágio quando, cumulativamente, exista um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário e esta seja desenvolvida no âmbito da organização e sob a autoridade do beneficiário.

O decreto que aprova o Estatuto da Ordens dos Advogados ora questionado, especificamente no n.º 7 do seu artigo 195.º, estabelece que

“Sempre que o estágio implique a prestação de trabalho, é garantido ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescido de 25% do seu montante.”

Não consideramos que tal norma se afasta da Lei n.º 12/2023, sem que se preveja um mecanismo de cofinanciamento público, como elaga o senhor Presidente, pois é coerente com esse diploma, que aliás não prevê tal “cofinanciamento” nem condiciona a organização de estágios à sua eventual existência.

Já quanto à preocupação do Chefe de Estado em relação à eventual concorrência desleal por via da possibilidade aberta de profissionais de outros ofícios exercerem diversos actos próprios dos advogados, a questão é realmente complexa, adquirindo maior acuidade no âmbito das sociedades multidisciplinares que a lei passou a prever, como o PCP oportunamente questionou.  


(*) Intervenção sobre a reapreciação, hoje, na Assembleia da República dos Estatutos da Ordem dos Advogados vetados pelo Presidente da República

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