Dia Internacional dos Direitos Humanos

Há 62 anos, em 10 de Dezembro de 1948, A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a sua resolução 217 A (III), que adoptou e proclamou a

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Considerando que o reconhecimento da dignidade intrínseca a todos os membros da família humana e o da igualdade e inalienabilidade dos seus direitos são o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o menosprezo dos direitos do homem deram origem a actos de barbárie que são uma afronta à consciência da humanidade; e que o advento de um mundo em que os seres humanos, libertos do temor e da miséria, gozem da liberdade de palavra e da liberdade de crenças, foi proclamado como a mais alta aspiração do homem;
Considerando essencial, para o homem se não ver compelido ao supremo recurso da revolta contra a tirania e a opressão, que os Direitos dele sejam protegidos por um regime de Direito;
Considerando também essencial promover o desenvolvimento de relações de amizade entre as nações;
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta a sua fé nos direitos fundamentais de homens e mulheres; e que se declararam resolvidos a promover o progresso social e a elevar o nível de vida dentro de um ideal de mais ampla liberdade;
Considerando que os Estados Membros se obrigaram a assegurar, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos e liberdades fundamentais do homem;
Considerando que para o pleno cumprimento deste compromisso, é da maior importância uma concepção comum destes direitos e liberdades;

A Assembleia Geral

Proclama a presente Declaração dos Direitos do Homem como o Ideal comum, onde todos os povos e nações hão-de pôr os seus esforços, para que, tanto os indivíduos como as instituições, se inspirem constantemente nela e promovam, por meio do ensino e da educação, o respeito destes direitos e liberdades e lhes assegurem, mediante providências progressivas de carácter nacional e internacional, o seu reconhecimento e aplicação universais e efectivos, tanto entre os povos dos Estados Membros como entre os dos territórios onde exercem jurisdição os ditos Estados.

ARTIGO I

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, dotados como são de razão e consciência, têm de comportar-se uns com os outros com espírito fraternal.
ARTIGO 2
1. Toda e qualquer pessoa tem todos os direitos e liberdades proclamados nesta Declaração, sem diferença nenhuma de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, situação económica, nascimento ou qualquer outra condição.

2. Mais. Qualquer que seja a condição política, jurídica ou internacional de um pais ou território, quer se trate de um país independente, quer de um território sob administração fiduciária, não autónomo ou sujeito a qualquer outra limitação de soberania, os direitos da pessoa pertencente à jurisdição deles permanecem os mesmos.

ARTIGO 3
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança da sua pessoa.

ARTIGO 4
Ninguém será submetido a escravidão ou a servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.


ARTIGO 5

Ninguém será submetido a torturas nem a penas ou tratos cruéis, inumanos ou degradantes.
ARTIGO 6

Todo o homem tem direito, em toda a parte, a que lhe reconheçam a sua personalidade jurídica.
ARTIGO 7

Perante a lei todos são iguais, e todos têm direito, sem diferenças, a igual protecção da lei. Todos têm direito a igual protecção contra toda a discriminação que quebrante esta Declaração, e contra toda a provocação a tal discriminação.

ARTIGO 8

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo aos tribunais nacionais contra os actos que lhe violem os seus direitos fundamentais, reconhecidos pela constituição ou pela lei.

ARTIGO 9

Ninguém poderá ser arbitrariamente detido, preso ou desterrado.

ARTIGO  10

Toda a pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, a ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial que lhe decida dos seus direitos e obrigações e lhe examine qualquer acusação que em matéria penal lhe levantem.

ARTIGO  11

1. Toda a pessoa acusada de delito tem direito a que a presumam inocente, enquanto a sua culpabilidade se não provar legalmente e em juízo público, em que, para se defender, lhe tenham concedido todas as garantias necessárias.
2. Ninguém será condenado por actos ou omissões que, no momento em que os cometeu, não eram, segundo o Direito nacional e internacional, delituosos. Também não será castigado com pena mais grave da que, no momento da comissão do delito, lhe seria aplicável.

ARTIGO  12

Ninguém poderá ser objecto de ingerências arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem de ataques à sua honra ou à sua reputação. Toda a pessoa tem direito à protecção da lei contra tais ingerências ou ataques.

ARTIGO  13

1. Toda a pessoa tem direito a circular livremente e a escolher a sua residência no território de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de sair de qualquer país, mesmo do seu; e o de voltar ao seu país.

ARTIGO  14

1. Em caso de perseguição, toda a pessoa tem o direito de buscar asilo e de receber o benefício dele em qualquer país.
2. Este direito não se pode invocar contra um acção judicial originada por delitos comuns ou por actos opostos aos objectivos e princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 15

1. Toda a pessoa tem direito a uma nacionalidade.
 2. Ninguém pode arbitrariamente ser privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

ARTIGO 16

1. Homens e mulheres, sem restrição nenhuma por motivos de raça, nacionalidade ou religião, têm, a partir da idade núbil, o direito de constituir família; e, quanto ao matrimónio, durante o matrimónio e em caso de dissolução dele, têm direitos iguais.
2. Só com o livre e pleno consentimento dos futuros esposos se pode contrair matrimónio.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade; e tem direito à protecção da sociedade e do Estado.

ARTIGO 17

1. Toda a pessoa tem direito à propriedade individual e colectiva.
2. Ninguém pode, arbitrariamente, ser privado do que é seu.

ARTIGO 18

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou crença, individual e colectivamente, tanto publicamente como particularmente, pelo ensino, pela prática, pelo culto e observância dos ritos.

ARTIGO 19

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão. Este direito inclui o de não ser inquietado por causa das suas ideias; o de procurar e receber e difundir, sem limitação de fronteiras, informações e ideias por qualquer modo de expressão.

ARTIGO 20

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a pertencer a uma associação.

ARTIGO 21

1. Toda a pessoa tem direito de tomar parte no governo do seu pais, directamente ou por meio de representantes livremente eleitos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade do poder público. Esta vontade deve ser expressa por meio de eleições autênticas, que se hão-de fazer periodicamente por sufrágio universal e igual e por voto secreto ou outro processo equivalente que assegure a liberdade do voto.

ARTIGO  22

Toda a pessoa, como membro que é da sociedade, tem direito à segurança social e a conseguir, mediante o esforço nacional e internacional, tendo em conta a organização e os recursos de cada Estado, a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais, indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

ARTIGO  23

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Toda a pessoa tem direito, sem discriminação nenhuma, a salário igual por trabalho igual.
3. Toda a pessoa que trabalha tem direito a remuneração equitativa e satisfatória, que lhe assegure, a ela e à família, uma existência conforme à dignidade humana, e que, se for necessário, se deverá completar por quaisquer outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar sindicatos e de sindicalizar-se para defender os seus direitos.

ARTIGO  24

Toda a pessoa tem direito ao descanso, ao desfrute do tempo livre, a limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

ARTIGO 25

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida capaz de lhe assegurar, a ela e à família, a saúde e o bem-estar, e especialmente a alimentação, o vestuário, a habitação, a assistência médica e os serviços sociais necessários. Tem igualmente direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice e outros casos de perda dos meios de subsistência, por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas de matrimónio ou fora dele, têm direito a igual protecção social.

ARTIGO 26

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação há-de ser gratuita, ao menos no que pertence à instrução elementar e fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar patente a todos com plena igualdade, em função das aptidões individuais.
2. A educação deve tender ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao fortalecimento do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos étnicos ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Os pais têm direito de preferência na escolha do género de educação que se há-de dar aos seus filhos.

ARTIGO  27

1. Toda a pessoa tem direito a tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, a gozar das artes e a participar no progresso científico e nos benefícios que dele resultarem.
2. Toda a pessoa tem direito à protecção dos interesses morais e materiais que lhe pertencerem por causa das produções científicas, literárias ou artísticas da sua autoria.

ARTIGO  28

Toda a pessoa tem direito ao estabelecimento de uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades proclamados nesta Declaração alcancem plena eficácia.

ARTIGO  29

1. Toda a pessoa tem deveres para com a comunidade, pois só nela é que pode desenvolver livre e plenamente a sua personalidade.
2. No exercício dos seus direitos e no gozo das suas liberdades toda a pessoa está sujeita unicamente às limitações estabelecidas pela lei, com o só fim de assegurar o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática.
3. Estes direitos e liberdades não se poderão, em nenhum caso, exercer contrariamente aos objectivos e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO  30

Nenhuma disposição da presente Declaração se pode interpretar como se conferisse algum direito ao Estado, a um grupo ou a uma pessoa para empreender e exercer actividades ou realizar actos tendentes à supressão de qualquer dos direitos e liberdades proclamados nesta Declaração.
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