Contra a privatização da RTP, sempre!

Está em curso, mais uma vez, uma intensa campanha contra as empresas públicas. E, mais uma vez, lá surge como alvo privilegiado a Rádio e Televisão de Portugal (RTP), em relação à qual o Partido Social Democrata (PSD), ou alguns sectores do PSD, tem mostrado uma obsessiva predilecção privatizadora.
As manifestações dessa predilecção e a óbvia intenção de passar à prática, se o PSD ganhar as próximas eleições legislativas, ou se tiver influência no – ou sobre o – próximo governo, exigem uma resposta clara: a rejeição!
Hoje, mais uma vez, o Sindicato dos Jornalistas (SJ) disse de forma muito clara o que pensa há muito e muitas vezes tem afirmado, ainda que poucas vezes escutado: os serviços públicos de rádio e televisão constituem garantias constitucionais dos cidadãos e uma exigência da Democracia insusceptíveis de privatização.
Em comunicado distribuído esta manhã, o SJ torna claro que os objectivos e as obrigações dos serviços públicos de rádio e de televisão comportam, inclusivamente, riscos de falta de rentabilidade económica de algumas das suas actividades e programas.
Trata-se, sustenta, de uma decorrência da natureza do serviço público, que se destina, por definição e por missão, a todos os cidadãos, independentemente da sua idade, condição social, económica e cultural, residência, etc.
Trata-se ainda de riscos que, legitimamente, os operadores privados não têm de correr. Por isso é que o SJ costuma fazer a observação em linguagem muito directa segundo a qual “o operador de serviço público necessita de gastar dinheiro para fazer programas e o operador privado necessita de fazer programas para ganhar dinheiro”.
Vale a pena ler e reter o comunicado. E já agora consultar as obrigações específicas de serviço público constantes nas leis da Rádio e da Televisão, abaixo transcritas.
Da Lei da Rádio (Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro):
Artigo 49.º
Obrigações específicas da concessionária do serviço público de rádio
1 - A concessionária do serviço público de rádio deve, de acordo com os princípios enunciados no artigo anterior, apresentar uma programação de referência que promova a formação e a valorização cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2 - À concessionária incumbe, designadamente:
a) Fornecer uma programação variada e abrangente, dirigida e acessível a toda a população, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias;
b) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural português, garantindo o acesso do público às manifestações culturais nacionais e a sua cobertura informativa adequada;
c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;
e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;
f) Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse objectivo;
g) Promover a emissão de música portuguesa, de géneros diversificados, atenta a missão dos seus serviços de programas;
h) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão da língua e cultura portuguesas, destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e a nacionais de outros países de língua oficial portuguesa;
i) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos;
j) Assegurar a emissão das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro e, nas emissões de âmbito regional especialmente destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos presidentes das respectivas Assembleias Legislativas e Governos Regionais;
l) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde, de protecção civil e de segurança pública;
m) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
n) Assegurar a manutenção, actualização e disponibilização ao público, de acordo com os princípios e as normas museológicas aplicáveis, de uma colecção representativa da evolução do meio radiofónico, nos termos do contrato de concessão;
o) Desenvolver a cooperação com operadores de rádio dos países de língua portuguesa;
p) Manter relações de cooperação e de intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade de rádio.
Da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho):
Artigo 51.º
Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão
1 - A concessionária do serviço público de televisão deve, de acordo com os princípios enunciados no artigo anterior, apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2 - À concessionária incumbe, designadamente:
a) Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias;
b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;
c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;
e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;
f) Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse objectivo;
g) Promover a emissão de programas em língua portuguesa, de géneros diversificados, e reservar à produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos seus serviços de programas;
h) Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e áudio-visuais, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado Português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa;
i) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal;
j) Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir programação especificamente direccionada para esse segmento do público, de acordo com a calendarização definida no plano plurianual referido no n.º 3 do artigo 34.º, a qual tem em conta as especiais responsabilidades de serviço público, previstas no âmbito do respectivo contrato de concessão;
l) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos;
m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;
n) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.
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