Direito de resposta também na blogosfera
O Professor Azeredo Lopes retoma aqui um interessante problema lançado por ele mesmo aqui, sobre o valor prático - na sua dupla dimensão, jurídica e ética - do direito de resposta, quando se trate de responder a media que não correspondem ao conceito legal de comunicação social (um blogue, por exemplo), para chegar a uma proposta de reflexão (conclusão minha) acerca do posicionamento defensivo de certas concepções restritas desse importante instituto.
Já em várias ocasiões fui confrontado com a mesma questão e tenho até presente a estupefacção da assistência num colóquio quando afirmei que, no limite, é legítimo invocar o direito de resposta mesmo em relação a uma pichagem numa parede, justamente porque o princípio essencial que enforma este instituto ("sagrado", digo eu) é o da reposição da igualdade de armas: trata-se de usar o mesmo espaço - o mesmo medium! - e de (pelo menos tentar) obter a mesma audiência, a mesma amplificação.
Concordando por isso - embora incompetente e ousando meter a foice em seara que não é a minha - com a proposta de Azeredo Lopes, de considerar (se interpreto bem) que o assento jus-constitucional (cfr. Art.º 37.º da CRP), concedido ao direito de resposta e de rectificação como contrapartida garantística da liberdade de expressão e de divulgação, tem como consequência a sua aplicação muito mais ampla do que o universo circunscrito da comunicação social (actividade organizada, aliás não por acaso individualizada no artigo seguinte), sempre gostaria de trazer duas achegas ao interessante debate blogosférico por ele suscitado.
Primeira: Interpretado de forma ampla num ambiente democrático (diria, verdadeiramente democrático), o instituto do direito de resposta deve ir mais mais longe do que o "espírito" histórico da sua consagração (França, 1822; Portugal, 1837) de mera via expedita de defesa do bom nome e da honra. Na verdade, pode e deve constituir um espaço e uma oportunidade de acrescentar novos dados à informação, de cruzar outros pontos de vista sobre os factos, de enriquecer e de ampliar o pluralismo, de reconhecer que há algo mais além dos estreitos limites da nossa capacidade de olhar e de interpretar. Nesta medida, o instituto configura-se como garantia jurídica para os "atingidos" e como oportunidade ética para os jornalistas e outros utilizadores do espaço público.
Segunda: É verdade que a Internet proporciona aos cidadãos espaços de liberdade e de intervenção livres dos "constrangimentos" da regulação e que, salvo nas situações em que ela é jurídica e "materialmente" possível, afigura-se difícil ou impossível regular certas actividades e usos. Mas, precisamente como espaço de liberdade e de cidadania, deveria suscitar ainda mais disponibilidade dos cidadãos que a utilizam para o enriquecerem ainda mais.
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