Da paz social e do respeitinho
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Art. 5.º Os indivíduos e os organismos corporativos por êles constituídos são obrigados a exercer a sua actividade com espírito de paz social e subordinando-se ao princípio de que a função da justiça pertence exclusivamente ao Estado.
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Art. 9.º É acto punível a suspensão ou perturbação das actividades económicas:
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2.º Pelos técnicos, empregados ou operários, com o fim de conseguir novas condições de trabalho ou quaisquer outros benefícios ou ainda de resistir a medidas de ordem superior conformes com as disposições legais.
do Estatuto do Trabalho Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23 048, de 23 de Setembro de 1933. Passam hoje 80 anos. Para que a memória não se apague.
Nesse mesmo dia, foram publicados os diplomas que regulam a organização corporativa do Estado assente especialmente nos grémios patronais (DL n.º 23 049), nos sindicatos nacionais (DL n.º 23 050) e no Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (DL n.º 23 053), além de outros pilares.
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