Os jornalistas e as redes sociais


Pela sua importância, partilho aqui uma moção aprovada em Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas, no passado dia 14, sobre jornalistas e redes sociais:

MOÇÃO 

Jornalistas e Redes Sociais 

Considerando que: 
1. O artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que “todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão”, e que este inclui o direito de não ser incomodado por causa das suas ideias; 
2. O artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa consagra, entre os direitos fundamentais, que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio”; 
3. O poder de direcção e o poder disciplinar do empregador estão limitados à organização do trabalho, nos termos dos artigos 87.º e 98.º do Código do Trabalho, não podendo estes prejudicar a liberdade de expressão e de opinião e de divulgação do pensamento e da opinião (artigo 14.º do CT);
4. Não pode, assim, o empregador condicionar, directa ou indirectamente, nem o exercício da liberdade de expressão nem a vida privada dos trabalhadores ao seu serviço; 
5. Os jornalistas não estão nem podem estar inibidos de exercer plenamente os direitos de cidadania, incluindo o de intervir no espaço público para divulgar ideias e opiniões, incluindo através da utilização, a título privado, de redes sociais; 
E tendo em conta que: 
1. Segundo notícias recentes, nomeadamente na edição de 28 de Março de 2015 do semanário “Expresso”, um conjunto de empresas e órgãos de comunicação social terá em preparação a elaboração de regras sobre a utilização de redes sociais por jornalistas; 
2. O Conselho Geral Independente da Rádio e Televisão de Portugal (RTP) poderia ponderar uma intervenção nomeadamente junto do Conselho de Administração, e as administrações de outras empresas poderão estar a interferir nesta matéria, 
Os jornalistas, reunidos em Assembleia Geral em 14 de Maio de 2015 decidem: 
1.º - Rejeitar categoricamente quaisquer formas de ingerência das empresas na vida pessoal dos jornalistas, incluindo nos modos de intervenção pública em qualquer dimensão – cultural, religiosa, cívica ou política – seja qual for o instrumento de exteriorização das suas opiniões. 
2.º - Repudiar quaisquer tentativas de regulamentar ou de algum modo condicionar a liberdade de expressão dos jornalistas, incluindo através da utilização de contas/perfis pessoais redes sociais. 
3.º - Denunciar como ingerência gravíssima na vida pessoal dos jornalistas ao serviço da RTP e da RDP quaisquer eventuais iniciativas do Conselho Geral Independente ou do Conselho de Administração da RTP, assim como as que qualquer administração de outros meios de comunicação social, relacionadas com o uso privado de redes sociais por parte dos jornalistas. 
4.º - Salientar que deve ser evitada qualquer confusão de contas/perfis pessoais com contas/perfis tituladas por órgãos de comunicação social. 
5.º - Recomendar vivamente que qualquer regulamentação específica do uso estritamente profissional de contas/perfis de redes sociais tituladas por órgãos de comunicação social é da competência dos respectivos directores, devendo ser colhida a participação dos conselhos de redacções e auscultadas as redacções. 

Lisboa, 14 de Maio de 2015 

Os proponentes 
Hugo Janeiro 
 Domingos Mealha  

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